Processo 0100867-76.2022.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d724d4 proferida nos autos. DECISÃO PJe Inicialmente, verifico o objeto do título executivo contido na sentença Id 5f0bd69. - responsabilidade solidária das reclamadas; - Integração de comissões “por fora” em DSR´s, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; - Horas extras e horas trabalhadas em domingos e feriados, bem com reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio e no RSR, observando-se a modulação trazida no IRR 9 julgado pelo C. TST; - Intervalo intrajornada; - Período de tempo de espera; - Diárias de viagem; - Diferença de FGTS de julho/2020; - Honorários periciais pela União - requisição Id a92db44. Destaco promoção da Contadoria ao Id da42a68: "(...) Em cumprimento ao r. despacho Id 7485c52, item 6, informamos que os cálculos apresentados pelo autor estão equivocados, pois apurou horas extras, tempo de espera, intervalo intrajornada e integração das comissões pagas por fora, no período de suspensão do contrato. Também apurou indevidamente o FGTS por todo o contrato, sendo deferido somente no mês de julho de 2020. (...)". HOMOLOGAÇÃO 1. Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da 1ª ré de Id aa9e839, acrescido de custas de 2% (R$7 233,61), no importe total de R$361 680,56, para que surtam todos os efeitos legais. 2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 251.416,04; - hon. adv. advogado(a) Dr(a). JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA = R$ 28.162,94; - INSS = R$ 55.091,80; - IR autor = R$27.009,78; - Custas = R$ 3 833,61 (dedução no valor de R$3.400,00 - Id f5fd4ce) - saldo atualizado do depósito recursal = R$ 7.531,05 (Id 7469070). 3. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração da parte autora deve indicar poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3 OS RÉUS SEM ADVOGADOS NOS AUTOS DEVEM SER INTIMADOS VIA POSTAL E EDITAL. 4. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias. 6. Penhorado o valor total, convolo em penhora, desde já. Intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). 6.1. Decorrido o prazo em silêncio, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 7. Penhorado o valor parcial, convolo em penhora, desde já. Intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). A parte ré fica ciente que deverá integralizar o juízo para apresentar Embargos à Execução, sob pena de indeferimento liminar, e aplicação de multa por litigância de má-fé. Prazo: 05 dias. 7.1. Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se alvará ao autor. 8. Expedido alvará após bloqueio parcial ou diante do resultado NEGATIVO DO SISBAJUD, ative-se BNDT. 8.1. Com isso, presume-se a incapacidade do devedor de saldar a dívida, e, com fulcro no art.790, II, CPC, art.28, CDC e art.10-A, CLT,…
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