Processo 0100868-32.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100868-32.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffbf136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON MONTEIRO DA SILVA em face de ORION - SAUDE E PARTICIPAÇÕES LTDA e UNIÃO., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, declarar a confissão ficta da 1ª reclamada, rejeitar a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, pelos seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Saldo de salário de dezembro de 2025 (7 dias);aviso prévio indenizado de 06 dias, considerando que houve o labor de 30 dias a esse título;13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos);Férias em dobro + 1/3 (2023/2024);Férias simples + 1/3 (2024/2025);Férias proporcionais + 1/3 (08/12 avos);FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim em referência aos depósitos não realizados de acordo como extrato id. 2352ec8;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Esclareço que os depósitos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema Vinculante 68, C.TST, ficando desde já autorizada a expedição de alvará ao reclamante para o respectivo saque. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios aos advogados da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da 2ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 25.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão…

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