Processo 0100868-95.2025.5.01.0053
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a7ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de suspensão do feito arguida pela primeira e pela segunda rés e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré desde 23/06/2023 e para condenar, solidariamente, as rés, R&M CONSULTORIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA., RESIDENCIAL PARA IDOSOS RECANTO DE MARIA LTDA., de RESIDENCIAL PARA IDOSO SÃO RAPHAEL LTDA. e DREFT 2022 SISTEMAS ESPECIAIS LTDA., a pagar à autora, JOANA CARLA DE OLIVEIRA BORGES, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) diferenças do FGTS referente ao período de 23/06/2023 a 08/02/2025 (que deverá ser depositado na conta vinculada); c) diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos; d) horas extras, com o adicional de 50%, e reflexos; e) indenização do período do intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%; f) diferenças de adicional noturno e reflexos. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados das reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT). Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da obreira, para que passe a constar como data de admissão 23/06/2023, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível à demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT. OBSERVE A SECRETARIA. Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT), para condenar, solidariamente, as rés, R&M CONSULTORIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA., RESIDENCIAL PARA IDOSOS RECANTO DE MARIA LTDA., de RESIDENCIAL PARA IDOSO SÃO RAPHAEL LTDA. e DREFT 2022 SISTEMAS ESPECIAIS LTDA., a pagar o valor de R$ 32.267,89, conforme memória de cálculo juntada aos autos, sendo: Ao reclamante: R$ 16.838,27; FGTS a depositar: R$ 4.065,96; Ao perito: R$ 3.500,00; Ao patrono do autor: R$ 2.188,23, a título de honorários sucumbenciais; À Previdência Social: R$ 5.042,73, sendo R$ 1.406,75 de cota do empregado e R$ 3.635,98 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): ISENTO; À Fazenda Nacional (custas): R$ 632,70 de custas de conhecimento. São devidos Honorários Sucumbenciais aos patronos das 1ª, 2ª e 3ª rés no valor total de R$ 1.500,97, sendo R$ 100,65 para a patrona das 1ª e 2ª rés e R$ 500,32 para a patrona da 3ª ré, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. Em face da sucumbência na pretensão objeto de perícias, os honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) –…
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