Processo 0100869-91.2023.5.01.0072
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa2288 proferida nos autos. ROT 0100869-91.2023.5.01.0072 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ROSILEIDE DA SILVA SOUZA (RJ219014) TAUANY RIBEIRO DOS SANTOS FERREIRA (RJ263104) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): THAIANA DE OLIVEIRA COSTA CRISTIAN PASSOS PINHEIRO (RJ171007) GERUSA LUCIENE CARVALHO FIGUEIREDO PINHEIRO (RJ171859) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ROSILEIDE DA SILVA SOUZA (RJ219014) TAUANY RIBEIRO DOS SANTOS FERREIRA (RJ263104) RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 14/10/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 24/10/2025. O recurso interposto em 27/10/2025 é intempestivo. Representação processual regular A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Registra-se, por oportuno, que é desnecessário o sobrestamento pelo Tema 201 do TST, pendente de julgamento em sede de IRR. Isso porque, a matéria afetada neste tema se restringe ao depósito recursal, sem atingir as custas processuais. Logo, mantida a decisão que negou a gratuidade e justiça e não havendo comprovação do pagamento de custas, o recurso permanece deserto. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 36722cb; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 6358c59). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO…
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