Processo 0100871-24.2022.5.01.0031
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b4cce proferida nos autos. ROT 0100871-24.2022.5.01.0031 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELCIO ALVES GUERRA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANA CAROLINA DE ARAUJO BORGES (RJ164174) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA (RJ125731) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) RECURSO DE: ELCIO ALVES GUERRA Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100907-66.2022.5.01.0031. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 580aacc; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id ee56d2a). Representação processual regular (Id 0794359). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e 2º do artigo 726 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3 e 81 da Lei nº 8073/1990. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se à validade do protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria profissional para fins de interrupção da prescrição bienal e quinquenal. A autora argumenta que o TRT, ao considerar a medida "genérica", deixou de observar que a petição inicial do protesto enumerou especificamente as parcelas e direitos a serem preservados (como horas extras, gratificação de função, equiparação salarial, etc.). Alega que o entendimento regional contraria o regramento do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e o disposto na OJ 392 da SBDI-1 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. Já os excertos válidos transcritos, a seu turno, não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e…
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