Processo 0100871-27.2019.5.01.0452

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100871-27.2019.5.01.0452
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0837f6e proferido nos autos. Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que a Executada, no prazo assinado no despacho de 27/05/2026, deixou de efetuar o pagamento do crédito exequendo, insistindo na oferta de cessão de créditos junto à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro como forma de adimplemento. O Exequente recusou expressamente a proposta, o que é seu direito (art. 313 do CC c/c art. 797 do CPC). Prossiga-se à execução forçada. 1. PENHORA EM MÃOS DE TERCEIRO. Considerando que a Executada BMC Vigilância e Segurança Ltda é credora de valores devidos pela FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, determino a penhora do referido crédito nos termos dos arts. 855 e 856 do CPC, devendo a Secretaria expedir ofício à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº 33.400.679/0001-86), Rua Henrique Valadares, 278 – Centro – Rio de Janeiro/RJ, determinando que, proceda a penhora do crédito do executado, BMC VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, no montante de R$80.440,23 (oitenta mil reais e quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), devendo ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo (Caixa Econômica Federal – Ag. 0811 ou Banco do Brasil – Ag. 0850).  2. PENHORA DO IMÓVEL — FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos da certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro (Certidão nº 26/002039, matrícula nº 50307), o imóvel objeto da execução — Apartamento 603 do edifício situado no Largo de São Francisco de Paula nº 26, Rio de Janeiro/RJ — apresenta a seguinte cadeia dominial relevante:   (a) pelo ato R-6 (03/01/2020), o sócio executado EDUARDO ALBERTO CONTINENTINO RIBEIRO recebeu o imóvel por doação de Haydeé Demarco Pulcherio, com cláusula de impenhorabilidade averbada (AV-7);   (b) pelo ato R-9 (03/01/2020) — na mesma data em que recebeu o bem — Eduardo doou o mesmo imóvel à sua filha menor MARIA PRECIOSO CONTINENTINO RIBEIRO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), também gravado com cláusula de impenhorabilidade (AV-10).   A sequência dos atos registrais — recebimento e imediata retransmissão do bem em favor de filha menor, em 03/01/2020, quando já tramitava a presente reclamação trabalhista (ajuizada em 2019) — configura, de forma cristalina, fraude à execução, na modalidade de alienação de bem em detrimento de credor com demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Quanto à cláusula de impenhorabilidade aposta nas doações (AV-7 e AV-10), ela não prevalece na presente execução trabalhista. O crédito exequendo ostenta natureza alimentar e foi constituído antes das alienações. A jurisprudência é assente no sentido de que a cláusula de impenhorabilidade convencional não é oponível a credores cujos créditos são anteriores à doação, notadamente quando se cuida de verba de natureza alimentar (TST, Súmula nº 451; art. 833, § 1º, do CPC). Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA . AUSÊNCIA DE PROVA DE BEM DE FAMÍLIA. Não prevalecem as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade inseridas pelo proprietário ou decorrentes de testamento, doação ou outro meio de transmissão de propriedade. Ainda, na hipótese de não restar demonstrado que o imóvel é bem de família, é medida de direito a penhora a fim de garantir a satisfação do crédito de natureza alimentar. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01014469820175010001, Relator.:…

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