Processo 0100871-32.2019.5.01.0030

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100871-32.2019.5.01.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7325b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a exequente, AMANDA DA CONCEICAO FEITOSA requer a inclusão no polo passivo das empresas, CURSO AMPLUS LTDA – CNPJ: 03.712.603/0001-04, DREAM TEAM SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 26.607.513/0001-59 e ALFA MIX SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 21.012.409/0001-06, por desconsideração da personalidade jurídica inversa. As empresas acima devidamente citadas por edital, não se manifestaram  (#id:5621b3f). É o relatório DECIDE-SE: Análise de pressuposto: O pressuposto fático para o manejo do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é o esgotamento dos meios para sua execução da empresa executada e de seus sócios. No caso em análise, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada e de seus sócios, MARCUS VINICIUS AZEVEDO DA SILVA e VITOR ALVES DA SILVA JUNIOR. Diante das tentativas frustradas de execução promovidas pelo Juízo, milita em desfavor das suscitadas a presunção de que a devedora originária e seus sócios não possuem higidez financeira capaz de garantir o pagamento da execução. Assim, DECLARO esgotados os meios de execução da devedora originária e seus sócios. MÉRITO Em que pese regularmente intimadas, quedaram-se inertes as suscitadas, razão pela qual reputo confessas quanto à matéria de fato, aplicando aqui a inteligência do artigo 344 do CPC. A questão deve ser analisada à luz da prova material contida nos autos. Os sócios da empresa executada são MARCUS VINICIUS AZEVEDO DA SILVA e VITOR ALVES DA SILVA JUNIOR.  e encontram-se no polo passivo desde a sentença proferida em abril de 2025. Foram condenados a responder pela quitação do crédito exequendo. Até a presente data o exequente não conseguiu satisfazer seu crédito. Compulsando os documentos anexados ao processo nos #id:146e695, #id:784de64 e #id:8589d05, verifica-se que o executado, MARCUS VINICIUS AZEVEDO DA SILVA é sócio das empresas, CURSO AMPLUS LTDA, DREAM TEAM SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP e ALFA MIX SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP. Na situação apresentada, vê-se claramente que o aludido sócio tenta se esquivar de suas obrigações trabalhistas, se valendo do manto empresarial para esvaziar seu patrimônio, direcionando seus investimentos em empresas diversas da ré principal, ocultando assim bens, que, se estivessem em seu nome, seriam sujeitos à constrição, o que é plenamente passível de configurar-se em fraude ou abuso de direito. Além disso, é sabido que esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por influência do Direito do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC). Nesta Teoria basta o inadimplemento da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Dessa mesma forma, pode-se também desconsiderar a personalidade jurídica inversa para alcançar os bens do sócio que se utiliza de empresas para “ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. Esse entendimento tem por objetivo a proteção do trabalhador, que após entregar sua forma de trabalho tem o direito de receber a contraprestação pecuniária para garantir seu sustento e de…

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