Processo 0100871-47.2022.5.01.0282

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100871-47.2022.5.01.0282
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-47.2022.5.01.0282 DESTINATÁRIO: CARLOS GUILHERME FERREIRA MACHADO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 04 - PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSOS SUPRIMIDOS. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, conforme entendimento firmado no âmbito deste E. TRT através da Tese Jurídica Prevalecente nº 4, sendo devido o pagamento em dobro dos repousos suprimidos. Precedentes deste TRT da 1ª Região. Recurso não provido.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). NÃO CABIMENTO. O Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso definiu expressamente a base de cálculo da parcela ATN - Adicional de Trabalho Noturno, que não incide, como visto, sobre os anuênios ou qualquer outra parcela salarial que não seja o salário básico e o adicional de periculosidade. Registra-se que a disposição normativa atende ao disposto no artigo 7º , IX , da CRFB/88 , porquanto respeitada a remuneração mais elevada da hora noturna em relação à diurna. E, nesse contexto, observado o que preconiza o princípio da autonomia da vontade coletiva, em conformidade com o disposto no artigo 7º , XXVI , da CRFB/88, inviável a alteração da base de cálculo da parcela ATN, instituída mediante regular negociação coletiva em substituição ao adicional legal. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso não provido, nesse aspecto.   ACORDAMos Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para: 1) excluir da condenação as diferenças de férias acrescidas com 1/3 e gratificação natalina pela integração das horas extras, quando consideradas não habituais pelo critério estabelecido por regramento interno da ré; 2) para determinar a observância e a exclusão da condenação no pagamento de repousos remunerados suprimidos dos períodos em que, comprovadamente, o autor não estava em regime offshore, permanecendo em regime administrativo e em modelo de teletrabalho, como será apurado em regular liquidação de sentença, observada a ressalva feita na fundamentação; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da parte autora para: 1) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; 2) para estabelecer que os montantes devidos, referentes aos créditos eventualmente reconhecidos nesta ação, serão apurados em regular liquidação de sentença, sem que fiquem limitados aos valores estimados na prefacial; 3) para acrescentar à condenação as diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária, assim como as decorrentes da supressão do intervalo interjornada eventualmente configurada, como será observado em liquidação, observada a jornada fixada na fundamentação (06h40 às 19h40 e 18h40 às 07h40), e a frequência - dias efetivamente laborados - indicada nos relatórios de frequência, com divisor 168, adicional de 100% normativo, reflexos em férias+100%, 13º salário, FGTS, deduzidas as quantias já pagas a título de horas…

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