Processo 0100872-74.2022.5.01.0074
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b2b6b proferida nos autos. ROT 0100872-74.2022.5.01.0074 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NUTRIPRATIKA ALIMENTACAO LTDA - ME AGATHA RIBEIRO PIRES (RJ182298) JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): ALINE GONCALVES GRACIANO KARLA NEMES (PR20830) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: NUTRIPRATIKA ALIMENTACAO LTDA - ME Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 7e6c0b1; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id ebf3762). Representação processual regular (Id 2edae60 e 08c0077 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 4º, § 2º, VIII, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se em definir se o tempo gasto pela empregada para a troca de uniforme nas dependências da empresa deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como horas extras. A reclamada sustenta que, com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT é claro ao excluir tal período da jornada quando não há obrigatoriedade de a troca ocorrer na empresa. Argumenta que a prova dos autos (incluindo depoimento pessoal) demonstra que a troca na empresa era opção da trabalhadora, cabendo a esta o ônus de provar eventual imposição empresarial, do qual não se desvencilhou. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) conforme visto nos depoimentos acima prestados, não resta dúvida de que era obrigatória a troca de uniforme na empresa, até porque trata-se de estabelecimento onde se comercializa alimentos. A preposta disse que a autora trabalhava no setor de fatiamento, que o uniforme era composto de calça de sarja branca, bota de cano médio plástica, camisa branca com a logo da empresa, avental, balaclava e máscara. Ora, até por uma questão de higiene não há que se permitir que os funcionários enfrentem o transporte público uniformizados e depois entrem na cozinha industrial para manipular alimentos que serão vendidos ao consumidor final no mínimo, contaminados.…
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