Processo 0100873-91.2021.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100873-91.2021.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
15/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25cbe82 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos da parte autora, atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$111.085,46, atualizados até 01/06/2026, nos termos do demonstrativo a seguir. Autor R$86.966,38 IRRF R$0,00 Honorários Advocatícios R$8.976,38 INSS R$15.142,70 Custas R$0,00 TOTAL R$111.085,46 Total depositado atualizado R$45.078,54 Diferença da execução R$66.006,92 Considerando que o valor em execução é inequivocamente superior ao do depósito recursal, bem como que já houve o trânsito do julgado, determino a liberação do depósito recursal #id:69ae31e e #id:3834277  por Alvará em favor da parte Exequente, com os acréscimos legais, com base no § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (“Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença”). Para tanto, determino: A) INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada. A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente. B) Em seguida, expeça-se o respectivo ALVARÁ, de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria. Caso não sejam informados os dados bancários para transferência, expeça-se o ALVARÁ para saque presencial na agência. C) Após, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição do Alvará. D) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Tendo em vista que a ré possui advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT. E) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados. F) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT. G) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E. TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ. H) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do  Ato Conjunto nº 07/2024 deste E. TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado). Prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS. I) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA…

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