Processo 0100874-03.2022.5.01.0023
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1996c86 proferida nos autos. ROT 0100874-03.2022.5.01.0023 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA SANTOS DA COSTA MAURICIO RAPOPORT (RJ176923) Recorrido: Advogado(s): PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA LEONARDO SALUSTIANO DE SOUZA (RJ185351) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANA PAULA SANTOS DA COSTA Visto etc. Diante da manifestação expressa do colegiado, no acórdão recorrido, acerca da tese fixada pelo Excelso STF em sede de repercussão geral (Tema 1.118), resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, para fins de atendimento do artigo 1030 do CPC, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 2094c84; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 4be2f20). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; ao artigo 489, §1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil; e ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A parte recorrente busca a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da União Federal. Argumenta que o Regional interpretou equivocadamente o Tema 1.118 do STF, ao exigir uma "notificação formal" como única prova da culpa in vigilando. Defende que a culpa da Administração Pública está demonstrada por outros meios, como o inadimplemento contínuo de verbas essenciais durante o contrato, a revelia do ente público no processo, e a existência de irregularidades da empresa desde 2016. Invoca a aplicação da Súmula 331, V e VI, do TST e da OJ 152 da SBDI-I do TST. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o…
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