Processo 0100874-74.2024.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100874-74.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, versando sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na carteira de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, adicional de insalubridade por exposição ao frio e agentes biológicos, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para reconhecer o vínculo de emprego em período anterior ao anotado na carteira de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se a atividade de descarregar mercadorias configura acúmulo de função com a de motorista; (iv) verificar a regularidade dos depósitos de FGTS no período de setembro de 2023 a maio de 2024; (v) definir se são aplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (vi) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao frio e a agentes biológicos, bem como a responsabilidade pelos honorários periciais; e (vii) determinar a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anotações na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador o ônus de provar o período anterior ao registro, encargo do qual não se desincumbe quando a prova testemunhal não abrange o período alegado. 4. A confissão do trabalhador sobre a fidedignidade dos registros de ponto e a validade do acordo individual de banco de horas dão ao empregado o ônus de demonstrar a existência de diferenças não compensadas ou não pagas. 5. O motorista que realiza trabalho externo possui liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, recaindo sobre ele o ônus de provar a supressão ou a proibição de fruição por parte do empregador. 6. O descarregamento de mercadorias é atividade compatível com as funções do motorista entregador, inserindo-se no âmbito do poder de direção do empregador, o que afasta o direito ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. 7. A comprovação documental de depósitos regulares de FGTS na conta vinculada do trabalhador afasta a pretensão de condenação ao pagamento de diferenças da referida parcela. 8. A inexistência de verbas rescisórias incontroversas afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT, ao passo que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 9. A exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para a neutralização do agente nocivo, enseja o pagamento do adicional de…
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