Processo 0100874-88.2024.5.01.0263

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100874-88.2024.5.01.0263
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100874-88.2024.5.01.0263 DESTINATÁRIO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 386 DA CLT. FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamante, insurgindo-se contra a condenação em: cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; equiparação salarial; adicional de insalubridade; horas extras e reflexos; intervalo do artigo 386 da CLT; feriados e multa convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à equiparação salarial; (iii) determinar se a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se são devidas horas extras e reflexos; (v) estabelecer se a reclamante tem direito ao pagamento em dobro dos domingos; (vi) determinar se o trabalho em feriados deve ser pago em dobro; (vii) estabelecer se é devida a multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a testemunha foi corretamente considerada suspeita, em razão da manifestação de seu interesse no resultado do processo. 4. Mantém-se a condenação por equiparação salarial, uma vez que restou comprovada a identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas, e a empresa não se desincumbiu do ônus de provar diferenças de produtividade ou perfeição técnica. 5. Confirma-se o adicional de insalubridade, pois ficou demonstrada a exposição da reclamante ao agente frio, sem a devida neutralização por EPIs. 6. As horas extras são devidas, pois a prova testemunhal demonstrou a inidoneidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, em razão da manipulação dos horários de saída e da supressão do intervalo intrajornada. 7. O pagamento em dobro dos domingos é devido, por descumprimento do intervalo previsto no art. 386 da CLT. 8. Mantém-se a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados, em face da ausência de compensação na mesma semana. 9. Mantém-se a condenação ao pagamento da multa convencional, pois a empresa não comprovou o cumprimento da exigência prevista na norma coletiva para o trabalho em feriados. 10. Nega-se provimento ao pedido de reforma da sentença para que os honorários de sucumbência devidos pela autora sejam imediatamente deduzidos dos créditos que ela tem a receber no presente processo, por força da decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: A demonstração da parcialidade da testemunha justifica o indeferimento de sua oitiva. Comprovada a identidade de funções e ausente a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a equiparação salarial é devida. A exposição ao agente insalubre sem a devida proteção enseja o pagamento do adicional de insalubridade. A inidoneidade dos controles de ponto, devidamente comprovada, autoriza o arbitramento da jornada. O descumprimento do intervalo do art.…

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