Processo 0100875-45.2025.5.01.0261

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100875-45.2025.5.01.0261
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3396ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. TIM SA opõe Embargos à Execução pelos motivos expostos na petição de #id:96e783c. O Exequente apresentou defesa no #id:bf6a492. Garantido o juízo pela apólice do seguro garantia. DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A executada suscita, preliminarmente, nulidade dos cálculos homologados por suposta ausência de memória de cálculo, alegando impossibilidade de verificação dos quantitativos de horas extras apurados e dos critérios utilizados na elaboração da conta. Sem razão. Verifica-se dos autos que os cálculos homologados foram apresentados de forma suficientemente detalhada, contendo demonstrativo analítico das parcelas deferidas, com indicação dos parâmetros adotados na apuração, discriminação mês a mês das verbas executadas, quantitativos considerados, bases de cálculo e reflexos incidentes, em estrita observância ao título executivo judicial. A alegação genérica de ausência de memória de cálculo não se sustenta diante da documentação acostada aos autos, a qual possibilita plenamente a verificação dos critérios adotados pelo expert e o exercício do contraditório pela executada. Cumpre salientar que a mera discordância da parte executada quanto ao resultado apurado não se confunde com ausência de demonstrativo analítico ou cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, apresentada a conta e garantida a ampla manifestação das partes, eventual insurgência deve ser formulada de maneira específica, indicando precisamente os itens impugnados, os critérios reputados incorretos e os valores entendidos como devidos. No caso concreto, contudo, a executada limita-se a alegações genéricas de impossibilidade de conferência dos cálculos, sem apontar objetivamente qualquer erro material, inconsistência matemática ou violação ao comando exequendo. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que não prospera impugnação desacompanhada de demonstração concreta do alegado equívoco nos cálculos homologados, especialmente quando existente planilha detalhada apta a permitir a conferência dos valores executados. Ademais, a conta homologada observa rigorosamente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade capaz de comprometer sua validade. Assim, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo demonstração específica de incorreção nos cálculos apresentados, não há falar em nulidade por ausência de memória de cálculo. Rejeito os embargos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta incorreta apuração das horas extras deferidas ao exequente, sob o argumento de que, por se tratar de empregado comissionista misto, deveria ter sido observada a diretriz contida na Súmula 340 do C. TST e na OJ nº 397 da SDI-I do TST, limitando-se a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as parcelas variáveis. Alega, ainda, indevida inclusão das comissões, DSR sobre comissões, adicional de função, adicional noturno e DSR sobre adicional noturno na base de cálculo das horas extraordinárias. Sem razão a embargante. Verifica-se do v. acórdão exequendo que houve expressa condenação ao pagamento das horas extras praticadas pelo reclamante, com determinação de observância da Súmula 264 do TST para fins de apuração da base de cálculo,…

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