Processo 0100875-57.2024.5.01.0042
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100875-57.2024.5.01.0042 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 18b7a33 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100875-57.2024.5.01.0042 Tramitação Preferencial ROT 0100875-57.2024.5.01.0042 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOANA GASPAR PINTO BRAZ BOMFIM (RJ147245) Recorrido: Advogado(s): PAULO DE LIMA ALVES RENATA DE SIQUEIRA PEIXOTO (RJ144571) Recorrido: Advogado(s): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (RJ100008) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Diante da manifestação expressa do Colegiado, no acórdão recorrido, acerca da tese fixada pelo Excelso STF em sede de repercussão geral (Tema 1.118), resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, para fins de atendimento do artigo 1030 do CPC, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2026 - Id 1117e66; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 30f814f). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; incisos II e LIV do artigo 5º; incisos II e XXI do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 27, 29, 31, 58 e 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - aplicação da tese vinculante do Tema nº 1118 do STF. - contrariedade ao entendimento vinculante do STF (ADC 16 e Tema 246 da Repercussão Geral). A recorrente pleiteia a reforma do acórdão regional que a condenou de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela prestadora de serviços. Sustenta que o Tribunal a quo decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 16/Tema 246 e Tema 1.118), uma vez que presumiu a culpa in vigilando pelo simples fato do inadimplemento, atribuindo ilegalmente à Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização. Afirma que caberia à parte autora demonstrar de forma cabal a inércia e a falha do ente público, o que não ocorreu nos autos. Assim restou consignado pela E. Turma no v. acórdão recorrido: "(...) No caso em apreço, o contrato de trabalho restou celebrado em momento anterior à fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não…
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