Processo 0100875-58.2022.5.01.0226

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100875-58.2022.5.01.0226
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4504b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada INSTITUTO EDUCACIONAL TEIXEIRA INÁCIO instaurado por THALIA NASCIMENTO CLEMENTE GONÇALVES em desfavor de PEDRO DE JESUS INÁCIO e MARCUS VINICIUS DE JESUS INÁCIO, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo. O Suscitado Marcos Vinícius apresentou contestação ao ID. 6b26323, o Suscitado Pedro, conquanto intimado, não se manifestou. A Suscitante respondeu a contestação ao ID. 2de3c4c. É o relatório. Decide-se. Fundamentação DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT e ante a declaração de insuficiência econômica, defere-se o benefício da justiça gratuita ao Suscitado Marcus Vinícius. DO MÉRITO Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro. Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador. Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio. Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade. Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares. Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis. (grifo da transcrição) O E. TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”. A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não…

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