Processo 0100875-64.2025.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100875-64.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REFLEXOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. O autor postula o pagamento de repousos suprimidos e a majoração dos honorários advocatícios, buscando eximir-se de tal condenação. A ré refuta a incidência de reflexos das horas extras no 13º salário, férias e FGTS, a condenação em parcelas vincendas e honorários de sucumbência, pleiteando, subsidiariamente, sua redução e impugnando os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas instituído por meio de normas coletivas, afastando a tese de supressão de repousos semanais remunerados; (ii) a incidência de reflexos das horas extras em outras verbas e a aplicação de juros e correção monetária; e (iii) a fixação e a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação de jornada e o banco de horas, quando instituídos por meio de norma coletiva e com respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, são válidos e afastam o pagamento em dobro de repousos semanais remunerados suprimidos, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. 4. A norma interna da ré que estabelece critérios para aferição da habitualidade de horas extras, condicionando sua integração em outras verbas, é considerada deletéria e viola a legislação trabalhista. 5. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pela SDI-1 do TST, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC isoladamente; a partir de 30/08/2024, o IPCA para atualização monetária e juros de mora resultantes da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. 6. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, autorizando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados para 15% sobre o valor líquido da condenação, sendo o autor isento de tal obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: São válidos os acordos e convenções coletivas que, mediante adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que abrange a instituição de regimes de compensação de jornada e banco de horas. Normas internas que estabelecem critérios para a aferição da habitualidade de horas extras, com o objetivo de limitar sua integração em outras verbas, são inválidas por serem deletérias ao trabalhador e violarem a legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; Lei 5.811/72, art. 8º; Lei 4.090/62; CLT, arts. 142, 818, I, 883, 892, 899, §4º; Lei 8.177/91, art. 39; CPC, arts.…
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