Processo 0100875-76.2023.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2bb318 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta por VICTOR VINAGRE MONTEIRO. O Excepto apresentou manifestação. A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo. Esse posicionamento foi consolidado pelo E. STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo. Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (Processo RO-487-21.2016.5.06.0000, publicado no DEJT em 2/10/2018, relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte) Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em análise, vislumbra-se a hipótese de matéria de ordem pública. Da nulidade de citação Nos termos do art. 841 da CLT e da Súmula n. 16 TST, havendo registro dos correios de entrega da notificação postal (id 6794f69), cabia à parte prejudicada comprovar o seu não recebimento de fato. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar incidente de recursos repetitivos, fixou a tese: Tema 223 IRR/TST. Tese firmada: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Da responsabilidade do sócio retirante Considerando que o sócio retirante averbou a saída da sociedade em 18/11/2024, tendo a ação sido ajuizada em 16/10/2023, dentro do biênio da alteração contratual da reclamada, verifica-se que restou preenchido o requisito temporal previsto nos referidos para a responsabilização do sócio retirante. Nesse mesmo sentido, o art. 10-A da CLT disciplina a responsabilidade do sócio retirante, dispondo que responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período que figurou como sócio e ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A respeito do tema, é a jurisprudência: SÓCIO retirante. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Averbada a modificação do contrato, o sócio retirante responde pelo prazo de dois anos pelos débitos trabalhistas contraídos durante sua gestão. Ajuizada a ação apenas após o transcurso de tal prazo não mais responde pelo crédito do Autor.…
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