Processo 0100875-94.2023.5.01.0041

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100875-94.2023.5.01.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 13
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5535f8a proferida nos autos.         2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE RECORRIDO: SHIRLEIDE BEZERRA DA SILVA Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O C. TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE (inserido item II em decorrência do DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização. Passo a decidir. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAÚDE, na ação trabalhista ajuizada por SHIRLEIDE BEZERRA DA SILVA (reclamante), em que a reclamada pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A reclamada, ao interpor o recurso ordinário não comprovou o recolhimento do preparo recursal, argumentando que se enquadra como empresa estatal dependente, não sendo autossustentável financeiramente e dependendo de repasses do Município do Rio de Janeiro. Alega que, por desempenhar atividade não concorrencial de serviço público essencial de saúde, deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive quanto à submissão ao regime de precatórios, além de requerer o benefício da gratuidade de justiça. Em primeira avaliação da admissibilidade recursal, o Juízo a quo recebeu o apelo interposto pela ré, remetendo os autos ao Tribunal para apreciação da gratuidade de justiça e processamento do recurso, se deferido. Por se tratar de questão prejudicial, e à vista do que dispõe o art. 99, §7°, do CPC/2015 ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para "), passo a analisar, monocraticamente, o requerimento de realização do recolhimento justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E. SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição. Giza-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção do recolhimento das custas processuais,…

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