Processo 0100876-25.2023.5.01.0059
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c652542 proferida nos autos. ROT 0100876-25.2023.5.01.0059 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS FERNANDO SPINELLI DE SOUZA DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) JOSIANE EVELYN VILACA MOCO (RJ256378) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido: Advogado(s): PRESTYMEDICK COMERCIO E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP RAPHAEL PEREIRA GUIMARAES (RJ136350) RECURSO DE: LUCAS FERNANDO SPINELLI DE SOUZA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 7a8b135; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id e5d8e88). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; artigo 7º, incisos VI e XXX, da Constituição Federal; artigo 170, caput, da Constituição Federal; artigo 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 884 do Código Civil. - Aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 195, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC); artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC); artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC); artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC); artigo 429 do Código de Processo Civil (CPC) (citado de passagem no acórdão, contestado na tese); Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - Aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 462, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há…
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