Processo 0100876-48.2024.5.01.0040
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c347dff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA DA GUIA DE ASSIS BRITO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 31/07/2024, reclamação trabalhista em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c00f3d1, pleiteando gratuidade de justiça, nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, pagamento adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 254.996,77. A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 0c8d643, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, arguindo a preliminar de inépcia, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, ouvidas testemunhas e deferidos a prova pericial, o prazo 10 dias para juntada de documentos pela parte ré, apresentação e quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos A parte autora apresentou réplica em ID. 1151fa7. Realizada a prova pericial (ID. 5090cbb) Em audiência, inconciliáveis, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017. INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de informação as atividades supostamente insalubres e o tempo de exposição No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. Ademais, a parte reclamante alega que além da função de recepcionista realizava cobranças nos quartos dos pacientes, triagem de sintomas de pacientes, coleta de assinatura de pacientes em leitos com doenças contagiosas, manuseio de prontuários e materiais hospitalares A prova de que sua reais atividades é matéria de mérito. A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte…
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