Processo 0100876-87.2024.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f6001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100876-87.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: MARCOS ADRIANO DE BRITO BERNARDO RECLAMADO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. MARCOS ADRIANO DE BRITO BERNARDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA. Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.976,17. Na audiência 12/02/2025, a conciliação foi rejeitada. A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminar, prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. 7304ed1). Laudo pericial juntado no ID. f55b017. Esclarecimentos periciais (ID. adcb947), com manifestação das parte ré (ID. e23de0d). Na audiência de 12/05/2026, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e três testemunhas. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida. No caso, a testemunha da ré revelou-se imprestável como meio de prova, pois seu depoimento foi marcado por negativas genéricas e uma clara preocupação em apresentar fatos favoráveis à empregadora, sem a consistência e a verossimilhança necessárias para formar o convencimento deste juízo. As declarações de que o ambiente era sempre limpo, de que não havia pragas contradizem frontalmente os relatos detalhados e coerentes apresentados pelas testemunhas do autor, bem como as evidências que emergiram do conjunto probatório. Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite da ré não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 21/08/2024. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 21/08/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a…
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