Processo 0100877-07.2025.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13b196 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. ANA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA QUADROS e ANDERSON TADEU OLIVEIRA QUADROS apresentaram impugnação após a proferição da sentença de IDPJ, invocando pontos como ilegitimidade passiva , citação inválida e AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O IDPJ. No tocante à preliminar de ausência de requisitos para instauraçãod e IDPJ, a sentença sob id 5106faa é clara ao destacar a aplicação da Teoria Menor na seara do processo do trabalho. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, CDC) facilita a responsabilização dos sócios ao exigir apenas a prova da insolvência da empresa ou o obstáculo ao ressarcimento, dispensando a comprovação de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nada a reconsiderar. Quanto ao ponto da ilegitimidade passiva, oportuno deliberar sobre a a Teoria da Asserção (in statu assertionis), que determina que a legitimidade das partes, como condição da ação, é verificada apenas pelas alegações do autor na petição inicial. A análise da legitimidade depende de provas no caso concreto, portanto torna-se questão de mérito. Portanto, se a autora afirmou que uma determinada pessoa ou entidade é responsável, o juiz deve considerar essa afirmação como suficiente para que essa pessoa ou entidade seja parte legítima no processo. A discussão sobre se essa responsabilidade realmente existe ou não deve ser tratada no mérito da causa, o que ocorreu no caso concreto após a instrução processual. O mérito foi julgado lastreado na documentação acostado aos autos, diante da prova documental sob id c02d996 (atos constitutivos). Traz à baila em sua contestação o que a doutrina e a jurisprudência denominam de sócio retirante de fato" ou "contrato de gaveta". Para que a alienação de um estabelecimento empresarial ou a transferência de cotas sociais surta efeitos em relação a terceiros e limite a responsabilidade do alienante, é imprescindível a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. A alienação de estabelecimento empresarial (trespasse) sem averbação na Junta Comercial é válida entre comprador e vendedor, mas ineficaz perante terceiros (credores). A falta de registro impede a publicidade do ato, tornando o antigo dono responsável solidário pelas dívidas anteriores, enquanto o adquirente não tem proteção jurídica plena contra credores. Em decorrência da ineficácia perante terceiros, o alienante (sócio que vendeu o estabelecimento ou cotas) continua responsável pelas obrigações contraídas pela empresa reclamada, mesmo após a venda, até que a devida averbação ocorra. Ante o exposto, preservo a responsabilidade patrimonial dos réus ANA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA QUADROS e ANDERSON TADEU OLIVEIRA QUADROS. Por derradeiro, articulam em sua defesa a citação inválida e a impertinência da citação por edital. Impende registrar que o procedimento citatório se operou de modo regular e resultando negativa se promoveu corretamente a citação pela via editalícia. É importante ressaltar que a citação por edital é uma medida excepcional, que só deve ser utilizada após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do réu, o que se verificou no caso concreto. Ademais, os réus acessaram a demanda tomando ciência da instauração de IDPJ. Torna-se conveniente a conduta e até um engodo querer se valer da nulidade de citação após reiterados acessos.…
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