Processo 0100877-17.2024.5.01.0207

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100877-17.2024.5.01.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796f446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeitam-se as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 04/07/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS NUNES em face de RECPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLASTICO EIRELI e AFIADORA CARANGOLA LTDA, para declarar a sucessão pela segunda ré e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.466,07 (Id 7792324), de: aviso prévio indenizado (90 dias);saldo de salário de 29 dias de fevereiro de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 de 2019/2020;férias em dobro com 1/3 de 2020/2021férias em dobro com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira de 07h às 17h com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, dois sábados por mês de 07h às 17h com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá a 2ª reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de demissão, face a projeção do aviso prévio, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do…

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