Processo 0100877-52.2023.5.01.0045
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100877-52.2023.5.01.0045 DESTINATÁRIO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O poder instrutório do magistrado autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo probatório já se mostra suficiente para o convencimento motivado (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT). Verifica-se que a confissão real do autor em depoimento pessoal, ao admitir distinção de funções, torna desnecessária a oitiva de testemunhas sobre o mesmo fato, não configurando nulidade a dispensa de prova inócua. Preliminar rejeitada. MATÉRIA COMUM AOS APELOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES. FIDEDIGNIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. A confissão do reclamante quanto à correção dos registros de entrada, saída e frequência confere validade absoluta aos cartões de ponto, transferindo ao obreiro o ônus de comprovar diferenças não quitadas (art. 818, I, da CLT). Constata-se que a existência de comprovantes de pagamento de sobrejornada e a falta de demonstrativo robusto de diferenças mantêm a improcedência do pleito de diferenças de horas extras, enquanto os registros de fruição parcial do intervalo atraem a indenização do tempo suprimido (art. 71, § 4º, da CLT). Recursos patronal e obreiro desprovidos quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO OBSTATIVO. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar a marcha processual, o que não se presume quando a parte autora, maior interessada na celeridade, busca o saneamento de vícios processuais. Ainda que sejam rejeitados os vícios apontados, isso não autoriza, por si só, a punição. Recurso do reclamante provido no aspecto. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. A isonomia salarial pressupõe a identidade de funções, trabalho de igual valor, mesma produtividade e perfeição técnica entre os sujeitos (art. 461 da CLT). Restando comprovado, inclusive por confissão do autor, que o paradigma exercia atribuições de liderança e representação como preposto, encargos jamais assumidos pelo reclamante, resta afastado o direito às diferenças salariais pretendidas. Recurso desprovido no capítulo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O débito decorrente dos honorários sucumbenciais a cargo do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF.Quanto à majoração dos honorários devidos ao patrono do autor, não se justificando a elevação pretendida, pois o percentual de 10% fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa. Recurso desprovido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Após o advento da Lei n.º 13.467/17, tornou-se necessário discriminar os valores…
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