Processo 0100878-07.2024.5.01.0561

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100878-07.2024.5.01.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100878-07.2024.5.01.0561 Destinatário: MARCOS ANDRE ANTUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 71e6b13 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100878-07.2024.5.01.0561        ROT 0100878-07.2024.5.01.0561 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MARICA Recorrido:   GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANDRE ANTUNES DA SILVA JORGE RICARDO CANDIDO PEREIRA (RJ54498) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARICA Visto etc. Diante da manifestação expressa do colegiado, no acórdão recorrido, acerca da tese fixada pelo Excelso STF em sede de repercussão geral (Tema 1.118), resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, para fins de atendimento do artigo 1030 do CPC, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. Ademais, pretende o ora recorrente o sobrestamento do presente feito, tendo em vista ter sido reconhecida, pelo E. Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão relativa à responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1118). Sem razão. Com efeito, como bem observado pela E. Turma (Id. 88fbcdf), o Tema 1118 já foi julgado pelo STF, não pendendo mais julgamento perante o Pretório Excelso. Neste esteio, não há falar em sobrestamento. Passo à análise de admissibilidade.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id f2d2f57; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 986bf45). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição da República; do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente alega que, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 (RE 1298.647) da Repercussão Geral, o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização recai sobre a parte autora. Sustenta que o acórdão recorrido violou essa tese ao inverter o ônus probatório, presumindo a culpa do ente público e mantendo a condenação subsidiária, sob o argumento de que a audiência de instrução ocorreu antes da fixação da tese, o que o recorrente considera uma aplicação equivocada e contrária à natureza vinculante e retroativa das decisões do STF. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração…

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