Processo 0100878-40.2026.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22664c9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. A parte autora requer: a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que: Determine a reclamada que proceda com a REINTEGRAÇÃO do reclamante em seus quadros, obedecida a orientação dos médicos no sentido de alocar sua mão-de-obra em uma atividade que não comprometa sua saúde, até sua total recuperação, sob pena de indenização, devendo ainda, REINCLUIR a parte autora no plano de saúde da empresa para que a mesma possa continuar com seu tratamento Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). Sustenta a parte Autora que o ato demissional possuiria caráter manifestamente discriminatório e ilegal, porquanto teria sido perpetrado no momento em que se encontrava inapta para o labor, sob tratamento de dor lombar crônica — patologia que aduz ter sido desencadeada pela ausência de assento para descanso e pelo transporte contínuo de cargas pesadas em posição ergonômica inadequada —, bem como de alcoolismo crônico, vício de índole doentia combatido há dois anos por meio do comparecimento aos Alcoólicos Anônimos, razão pela qual postula a concessão da tutela. Afirma que foi demitido em 04/05/2026. No entanto, nenhum documento apresentado é contemporâneo a tal fato, sendo o mais próximo o atestado médico de id 81b16fc , indicando necessidade de afastamento de suas atividades por um único dia, mas emitido posteriormente à data da alegada dispensa (laudo em 11/05/2026). Além disso, não há qualquer comprovação de que era beneficiário de plano de saúde. Diante disso, ausente a probabilidade do direito. Portanto, indefiro a tutela pretendida. No mais, determino 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: A) Faculta-se o comparecimento presencial ou telepresencial às partes e aos advogados, sendo que o não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e na aplicação da pena de confissão. B) Caso opte pelo comparecimento telepresencial, as partes, os advogados e as testemunhas ficarão responsáveis pelo acesso pleno e estável à sala virtual de audiências.Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso pleno e estável à sala virtual, deverá se apresentar pessoalmente na sala física de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, localizada na Rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200 (referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). C) A sala virtual de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis poderá ser acessada por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 D) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, ou seja, NÃO será produzida PROVA ORAL. E) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Sendo a parte pessoa jurídica, deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa. F) Recomenda-se que…
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