Processo 0100878-60.2023.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100878-60.2023.5.01.0005 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 12127ac proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100878-60.2023.5.01.0005 ROT 0100878-60.2023.5.01.0005 - 7ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): CENTRAL DE OPORTUNIDADES LILIAN BARCELLOS TURON CATAO (RJ128860) LUIS FELIPE DE OLIVEIRA ANTUNES (RJ243639) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE JOSE MARIA RAFAEL ALVES CARDOSO (RJ131224) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Diante da análise da E. Turma sob o enfoque da decisão do STF no Tema 1118, nos termos do v. acórdão, deixo de devolver os presentes autos à Turma julgadora, para os fins do art. 1030 do CPC, e passo à análise do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id ac98388; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 289ecce). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II ; inciso XXIV do artigo 21; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 10, 396 e 397 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 55, 58 e 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, especificamente no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), e do RE nº 1.298.647 (Tema 1118). Constou do acórdão de Id. 79e4e4d "No caso concreto, considerando-se a revelia e a confissão ficta aplicadas ao Segundo Réu, presume-se verdadeira a alegação trazida na inicial quanto à sua culpa na escolha e na fiscalização dos serviços prestados pela Primeira Ré. De todo modo, se sua atuação tivesse sido suficiente e efetiva, teria evitado a sonegação dos direitos trabalhistas dos empregados em serviço em suas unidades, como é o caso da Autora. E, por fim, consigne-se que o contrato de prestação de serviços alcançou, em seu 2º Termo Aditivo, o valor mensal de R$14.529.778,06 (catorze milhões, quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos), enquanto os títulos postulados nestes autos foram estimados em R$14.691,06 (catorze mil, seiscentos e noventa e um reais e seis centavos), existindo uma desproporcionalidade gritante em desfavor da trabalhadora. Assim, tem-se que o Segundo Réu não cumpriu de forma eficaz seu dever fiscalizatório e, por estar comprovada sua culpa in vigilando, deve responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos à…
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