Processo 0100879-02.2024.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100879-02.2024.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a5d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos     dias do mês de julho de 2026, às   horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ADRIANA PAULA MARTINS PEREIRA, reclamante, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO ADRIANA PAULA MARTINS PEREIRA ajuizou ação trabalhista contra OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em 24/07/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 331.060,00. Conciliação recusada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis. Razões finais escritas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 65c6357, a qual me reporto. DIREITO INTERTEMPORAL Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, “Reforma Trabalhista”, de acordo com o artigo 6º da LINDB, as mudanças inerentes ao direito material introduzidas pela referida lei são de aplicação imediata, de forma que apenas não são alcançáveis os períodos contratuais anteriores ao início da sua vigência, 11/11/2017, haja vista que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral. O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa. Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de…

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