Processo 0100880-64.2025.5.01.0262
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100880-64.2025.5.01.0262 DESTINATÁRIO: SABRYNA FERNANDA SARDANHA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. 1. À Justiça do Trabalho compete a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (CF, art. 114, VIII). e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, o que exclui a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes das verbas efetivamente pagas no curso do contrato de trabalho (Súmula 368, I, do TST). Negado provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. Nos exatos termos do art. 840, §1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente. 2. Não há imposição de liquidação, mas de mera indicação do valor do pedido, que, por certo, poderá se dar por estimativa. 3. Descabida a limitação dos valores apurados em liquidação àqueles indicados na peça de ingresso, devendo ser elaborados cálculos de liquidação quando do trânsito em julgado. Negado provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. O reclamante, contratada para exercer as funções de auxiliar de carga e descarga, desempenhava, também, as funções de conferente. 3. Ao que se tem da descrição das atribuições dos cargos de auxiliar de carga e descarga e de conferente, as 'tarefas' executadas pela Reclamante não são compatíveis com a sua "condição pessoal" e não guardam correspondência com a função contratada, ultrapassando o dever de colaboração esperado do empregado. 4. Admitida expressamente pelo tomador de serviços a existência de contrato com a empresa prestadora, atrai para si o ônus de provar quais empregados efetivamente laboraram em suas dependências físicas ou em seu favor. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A prova pericial confirma o trabalho em condições insalubres, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de atenuar os riscos. Devido o adicional de insalubridade. Negado provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de honorários periciais é razoável e proporcional. Sucumbente o reclamado no objeto da perícia, não há como afastar a sua responsabilidade pelas despesas do processo, aí incluídos os honorários periciais. Negado provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA. 1. Autorizada a anotação prévia do intervalo, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, por não ser obrigatório o registro, atribui-se ao empregado o ônus da prova de que não usufruía…
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