Processo 0100881-12.2025.5.01.0048
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100881-12.2025.5.01.0048 DESTINATÁRIO: ESTER RAQUEL COSTA LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, buscando a reforma da decisão quanto às horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do acordo de compensação (banco de horas) e o direito às horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada; (ii) estabelecer a possibilidade de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o percentual a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada apresentou os controles de frequência da parte autora, demonstrando horários variáveis de entrada e saída, intervalo intrajornada e o registro das horas destinadas ao banco de horas. 4. Ao impugnar os controles de frequência, a demandante atraiu para si o ônus da prova quanto à inidoneidade dos referidos documentos, bem como quanto ao labor em sobrejornada sem o respectivo pagamento ou compensação. 5. A reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou a validade e correção dos horários registrados nos cartões de ponto, bem como a fruição integral de 1 hora de intervalo intrajornada. 6. A existência de documento intitulado "Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho" devidamente assinado pela trabalhadora, bem como de colunas específicas nos controles de ponto, considerados idôneos pela própria autora, demonstrando o saldo diário, as horas de débito e crédito no banco de horas, valida o sistema de compensação adotado pela ré. 7. Diante da confissão da reclamante, da validade do banco de horas e da ausência de um demonstrativo eficaz de diferenças não compensadas, mantém-se a improcedência dos pedidos de horas extras, feriados, domingos e intervalo intrajornada. 8. São devidos honorários advocatícios em prol do patrono de ambas as partes em razão da sucumbência recíproca. 9. A condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais permanece, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão da decisão proferida na ADI 5766. 10. O percentual de 5% fixado na origem já representa o patamar mínimo previsto na legislação trabalhista, de modo que não há margem jurídica para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. É válida a compensação de jornada (banco de horas) diante da existência de documento intitulado "Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho" devidamente assinado pela trabalhadora, bem como da existência de colunas específicas nos controles de ponto, considerados idôneos pela própria autora, demonstrando o saldo diário, as horas de débito e crédito no banco de horas. 2. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, devendo a cobrança ficar suspensa por dois anos, nos…
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