Processo 0100881-72.2024.5.01.0201
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100881-72.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.434/2022. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7222/DF. EFEITOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A recorrente pretende a reforma da sentença no que tange ao indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do Piso Nacional da Enfermagem, à improcedência do pedido de pagamento de horas intervalares e à majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se é devida a aplicação imediata do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) a profissionais contratados sob o regime da CLT sem prévia negociação coletiva; se a supressão parcial do intervalo intrajornada em escalas de 24 horas gera direito ao pagamento do período; e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR Piso Salarial da Enfermagem: A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7222/DF, determinou que a implementação do piso salarial para celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), cabia à reclamante comprovar a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável à sua base territorial, ou a instauração de dissídio coletivo, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida no particular. Intervalo Intrajornada: A prova oral demonstrou que o intervalo de uma hora não era usufruído integralmente. Sendo o contrato regido pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Sentença que se reforma parcialmente. Honorários Advocatícios: Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, a fixação dos honorários de sucumbência em 10%, conforme estabelecido em sentença, mostra-se razoável e proporcional aos critérios do art. 791-A da CLT. Sentença mantida no particular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Em linha com o julgamento proferido pelo Pleno da Suprema Corte, em sede de embargos declaratórios na ADI nº 7222/DF, por se tratar de alegação de fato constitutivo do direito (art. 818, I da CLT), cabe à parte autora comprovar a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho com tratativas específicas sobre a instituição de piso salarial em benefício dos profissionais da enfermagem sujeitos ao regime da CLT, ou, em caso de frustração da negociação, a instauração de dissídio coletivo. No regime da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial gera o direito ao pagamento, com natureza indenizatória, apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% (art. 71, §4º,…
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