Processo 0100881-77.2023.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100881-77.2023.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b6353 proferida nos autos. ROT 0100881-77.2023.5.01.0049 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO DO NASCIMENTO DANTAS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrido:   Advogado(s):   EUROFARMA LABORATORIOS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417)   RECURSO DE: RODRIGO DO NASCIMENTO DANTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 9eade38; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id b991d01). Representação processual regular (Id 8db7cef ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante pugna pela reforma do acórdão regional, alegando que houve negativa de vigência ao artigo 400 do CPC. Sustenta que, diante da recusa da reclamada em colacionar aos autos os documentos comprobatórios das métricas de apuração dos prêmios (cujo acesso era impossível ao trabalhador), deveria ter sido aplicada a pena de confissão com a adoção da exata estimativa apontada na petição inicial Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, porque não se baseiam na mesma premissa fática, tampouco refutam diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A pretensão do recorrente orbita a base de cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela variável do seu salário. O apelante requer seja declarada a inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST à sua situação, uma vez que estas versam estritamente sobre "comissões", enquanto o autor auferia "prêmios" por atingimento de metas.  Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 62, inciso I, 74, §§ 2º e 3º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC);  - divergência jurisprudencial. O reclamante assevera que, ao reputar como válidos os cartões…

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