Processo 0100882-34.2017.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100882-34.2017.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314c646 proferida nos autos. ROT 0100882-34.2017.5.01.0482 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WALKIRIA LIMA RIBEIRO MACHADO (MG86747) Recorrente:   Advogado(s):   2. LIDER SIGNATURE S.A. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WALKIRIA LIMA RIBEIRO MACHADO (MG86747) Recorrente:   Advogado(s):   3. HERBERT BERGER GNAPP DANIEL AVELINO DE PAIVA (MG161113) JOSE GERALDO AVELINO ESTEVES (MG118762) Recorrido:   Advogado(s):   HERBERT BERGER GNAPP DANIEL AVELINO DE PAIVA (MG161113) JOSE GERALDO AVELINO ESTEVES (MG118762) Recorrido:   Advogado(s):   LIDER SIGNATURE S.A. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WALKIRIA LIMA RIBEIRO MACHADO (MG86747) Recorrido:   Advogado(s):   LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WALKIRIA LIMA RIBEIRO MACHADO (MG86747)   RECURSO DE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id e3c6f68,6b47980; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 18e3ad4). Representação processual regular (Id 34d1792/2fdcee3). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; incisos XIII e XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 464 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. -violação ao art. 17, § 1º, do Decreto 1232/62. -violação à Cláusula 4º das CCTs. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante…

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