Processo 0100883-12.2023.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a5dfd proferida nos autos. ROT 0100883-12.2023.5.01.0481 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Recorrido: Advogado(s): WILLIAM GARCIA GIRAO ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (RJ133839) BRUNA SIMOES DE MAGALHAES FARIAS (RJ148651) GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM (RJ172219) PEDRO GUIMARAES DAMASIO (RJ176483) RECURSO DE: WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id 8a8d014; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id fa02b65). Representação processual regular . Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, §3º, da Constituição Federal; e aos artigos 8º, §3º, e 611-A, §3º, da CLT. - violação ao artigo 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal; ao artigo 767 da CLT; e ao artigo 884 do Código Civil. - violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 8º, §3º e 611-A, §3º da CLT. - violação ao artigo 7º, XXVI da CF/88; aos artigos 4º, 8º, §3º, 611-A, e 818, I, da CLT; e ao artigo 373, I, do CPC. Contesta a aplicação da Súmula 338 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente argui, em preliminar, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, mesmo provocado via Embargos de Declaração, absteve-se de analisar argumentos e provas cruciais para a solução de cada tema recursal, como a validade de cláusulas normativas, a existência de pagamento de verbas e a confissão do autor sobre sua renda. Alega que tal omissão impediu o devido prequestionamento das matérias, configurando ofensa direta ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Ademais, sustenta que o enquadramento do recorrido no regime 100% offshore, em detrimento do regime "misto" (onshore com embarques eventuais) pactuado em contrato e previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), viola a autonomia privada coletiva. Argumenta que o Tribunal Regional, ao aplicar o princípio da primazia da realidade com base na frequência dos embarques, ignorou cláusula normativa expressa que considera irrelevante o número de dias embarcados para a definição do segmento, afrontando a tese de prevalência do negociado sobre o legislado, consolidada no Tema…
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