Processo 0100883-19.2019.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100883-19.2019.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91bfe6c proferido nos autos. DECISÃO Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Assim, não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. Neste sentido a Jurisprudência deste E. TRT: 0160500-31.2007.5.01.0070 - DEJT 2019-11-26 MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. APREENSÃO DE CNH. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15), e a recente decisão do STJ no recurso em habeas corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), entendendo pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade, e a legalidade, ante a limitação do direito de ir e vir do executado, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015). Recurso desprovido.     0000953-22.2014.5.01.0421 - DEJT 2019-06-29 EXECUÇÃO. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCABIMENTO. Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana.   0101146-48.2016.5.01.0074 - DEJT 20-12-2017 EXECUÇÃO. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCABIMENTO. Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a…

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