Processo 0100886-06.2025.5.01.0025
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add592a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MARLUCE DOS SANTOS COELHO ajuizou ação trabalhista em desfavor de DAMIAO DE LIMA OLIVEIRA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Parte ré revel. Em audiência, presente a parte autora. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação impossível. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Rito de alçada. Dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que, nos dissídios de alçada (causas de até dois salários mínimos), somente as questões que versem sobre matéria constitucional estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a referida lei foi recepcionada pela Carta Magna, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário-mínimo (inteligência da Súmula 356/TST). Registre-se que o valor indicado na petição inicial é o que serve para o estabelecimento da alçada recursal, inexistindo, no caso concreto, qualquer impugnação ou retificação acerca de tal valor, inclusive na presente sentença (Súmula 71/TST). A devolução de descontos supostamente indevidos não envolve matéria constitucional, mas infraconstitucional. Logo, desta sentença não caberá nenhum tipo de recurso. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, porque não atendido o pressuposto recursal relativo ao valor de alçada, uma vez que a discussão dos autos é eminentemente infraconstitucional e a admissibilidade do apelo esbarra na disposição do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. De acordo com o referido dispositivo, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria discutida seja de constitucional. Na hipótese dos autos, a pretensão do Parquet relativa às regras do art. 93 da Lei nº 8.213/91 tem cunho eminentemente infraconstitucional, não cabendo, assim, a interposição de qualquer recurso contra a sentença proferida. Agravo de instrumento não provido.” (TST - AIRR: 00004298420195100005, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2023) Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.