Processo 0100886-06.2025.5.01.0025

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0100886-06.2025.5.01.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add592a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT   MARLUCE DOS SANTOS COELHO ajuizou ação trabalhista em desfavor de DAMIAO DE LIMA OLIVEIRA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.   Parte ré revel.   Em audiência, presente a parte autora.   Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.   Conciliação impossível.   É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTOS   Rito de alçada. Dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que, nos dissídios de alçada (causas de até dois salários mínimos), somente as questões que versem sobre matéria constitucional estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.   Com efeito, a referida lei foi recepcionada pela Carta Magna, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário-mínimo (inteligência da Súmula 356/TST).   Registre-se que o valor indicado na petição inicial é o que serve para o estabelecimento da alçada recursal, inexistindo, no caso concreto, qualquer impugnação ou retificação acerca de tal valor, inclusive na presente sentença (Súmula 71/TST).   A devolução de descontos supostamente indevidos não envolve matéria constitucional, mas infraconstitucional.   Logo, desta sentença não caberá nenhum tipo de recurso.   Nesse sentido a jurisprudência pacífica do TST:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, porque não atendido o pressuposto recursal relativo ao valor de alçada, uma vez que a discussão dos autos é eminentemente infraconstitucional e a admissibilidade do apelo esbarra na disposição do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. De acordo com o referido dispositivo, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria discutida seja de constitucional. Na hipótese dos autos, a pretensão do Parquet relativa às regras do art. 93 da Lei nº 8.213/91 tem cunho eminentemente infraconstitucional, não cabendo, assim, a interposição de qualquer recurso contra a sentença proferida. Agravo de instrumento não provido.” (TST - AIRR: 00004298420195100005, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2023)   Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88).   Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado.   É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".   Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017…

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