Processo 0100886-20.2021.5.01.0001
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100886-20.2021.5.01.0001 DESTINATÁRIO: DAIANA CASTRO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM RSR. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto por AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA em face de decisão da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por DAIANA CASTRO DA CONCEIÇÃO, determinando a retificação dos cálculos quanto (i) à metodologia de apuração do repouso semanal remunerado sobre horas extras, (ii) à aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e (iii) à incidência da cota previdenciária patronal, afastando a tese de desoneração da folha. A executada pretende a reforma da decisão para restabelecer seus cálculos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a apuração dos reflexos das horas extras em RSR deve observar o critério fixo de 1/6 ou a metodologia baseada na divisão pelas jornadas úteis e multiplicação pelos dias de repouso; (ii) estabelecer se a taxa SELIC deve incidir de forma uniforme a partir do ajuizamento da ação, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, ou segundo critério decrescente adotado pela executada; (iii) determinar se é possível, na fase de execução, excluir a cota previdenciária patronal sob fundamento de desoneração da folha já afastada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 605/49, art. 3º, prevê o acréscimo de 1/6 para trabalhadores autônomos agrupados por sindicatos ou entidades congêneres, não se aplicando à empregada mensalista, cuja apuração do RSR deve refletir a efetiva proporção entre dias trabalhados e dias de repouso. 4.A metodologia que divide o valor das horas extraordinárias pelos dias úteis e multiplica pelos dias de repouso, inclusive feriados, assegura cálculo mais preciso e evita distorções remuneratórias, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.O STF, nas ADCs 58 e 59, fixou que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, englobando correção monetária e juros de mora. 6.A taxa SELIC deve incidir de forma uniforme a partir do ajuizamento da ação, vedada a adoção de critérios diversos ou taxas decrescentes sem respaldo no entendimento vinculante da Suprema Corte. 7.A sentença proferida na fase de conhecimento indeferiu expressamente o reconhecimento da inclusão da executada no programa de desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011), decisão que transitou em julgado. 8.A rediscussão da desoneração na fase de execução viola a coisa julgada e afronta o art. 879, § 1º, da CLT, que limita a liquidação aos parâmetros do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O critério de 1/6 previsto no art. 3º da Lei nº 605/49 se aplica à empregada mensalista, por aplicação analógica da Súmula 351 do TST. A taxa SELIC incide exclusivamente e de forma uniforme a partir do ajuizamento da ação trabalhista, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF.…
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