Processo 0100886-27.2023.5.01.0461
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100886-27.2023.5.01.0461 DESTINATÁRIO: ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE PORTUÁRIA DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO CONTADA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso adesivo do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 15/10/2017, quando trabalhador portuário avulso sofreu queda de aproximadamente quatro metros ao descer escada de acesso ao porão do navio "YVS KINGLET", resultando em fratura de pelve, incapacidade total e permanente para a atividade habitual, condenando as rés solidariamente ao pagamento de pensão mensal e indenizações por danos morais e estéticos. As reclamadas pleiteiam extinção do processo, reconhecimento da prescrição e exclusão da responsabilidade civil e das indenizações. O autor requer a majoração do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende ao requisito de liquidação dos pedidos previsto no art. 840, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória decorrente de acidente de trabalho; (iii) determinar se as reclamadas respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do acidente em atividade portuária de risco; e (iv) definir o critério de cálculo e o valor da pensão mensal, observados os limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O OGMO faz jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade, por possuir natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos e reputada de utilidade pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.815/2013 e do art. 899, § 9º, da CLT, razão pela qual se rejeita a preliminar de deserção. 4. O recurso adesivo do autor não pode ser conhecido quanto ao pedido de pensão sem abatimento do benefício previdenciário, pois a pretensão altera qualitativamente os limites fixados na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT é satisfeita com a indicação estimativa dos valores dos pedidos, sendo desnecessária liquidação pormenorizada no ajuizamento, especialmente à luz do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. 6. O termo inicial da prescrição coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, ocorrida com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/12/2021, conforme a Tese Vinculante nº 183 do TST, afastando-se a prescrição. 7. A atividade de estivador em ambiente portuário, com risco acentuado de queda e movimentação de cargas, configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 8. As reclamadas não comprovam a alegada culpa exclusiva da vítima, ônus que lhes incumbia, e o laudo pericial confirma o nexo causal entre o acidente e a incapacidade permanente, além…
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