Processo 0100886-56.2024.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cc4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100886-56.2024.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Reza o art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguída em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições insalubres para os efeitos legais. Restou provado por meio da prova pericial que o autor não exerceu atividade em condições de insalubridade, como se depreende do laudo, ID 22a3d76 – fl. 582. Neste ínterim, mister destacar que, inobstante tenha sido regularmente intimado a se manifestar acerca do laudo pericial sob ID c6d50e6, o obreiro quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão exarada no laudo pericial. Desse modo, ponderando-se que foi provada a inexistência de insalubridade por meio da perícia técnica, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu/agravou doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado. Da análise da prova pericial, tem-se que o (a) experto (a) referiu a inexistência de nexo de causal ou concausal, conforme se denota do laudo de ID bea9ebd – fl. 718, ipsis litteris: “(...) Após avaliação médico pericial, que contou com a elaboração de exame clinico, documentos relacionados ao histórico patológico, concluo que ser a reclamante portador de hipoacusia. Porém a patologia não se enquadra em PAIR, conforme o exposto a seguir.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.