Processo 0100886-56.2024.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100886-56.2024.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cc4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA   PROCESSO: 0100886-56.2024.5.01.0343   S E N T E N Ç A     I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve:   “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”   Reza o art. 195 da CLT:   “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguída em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.”   A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições insalubres para os efeitos legais. Restou provado por meio da prova pericial que o autor não exerceu atividade em condições de insalubridade, como se depreende do laudo, ID 22a3d76 – fl. 582. Neste ínterim, mister destacar que, inobstante tenha sido regularmente intimado a se manifestar acerca do laudo pericial sob ID c6d50e6, o obreiro quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão exarada no laudo pericial. Desse modo, ponderando-se que foi provada a inexistência de insalubridade por meio da perícia técnica, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu/agravou doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91:    "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I -  doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II -  doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."   A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado. Da análise da prova pericial, tem-se que o (a) experto (a) referiu a inexistência de nexo de causal ou concausal, conforme se denota do laudo de ID bea9ebd – fl. 718, ipsis litteris:   “(...) Após avaliação médico pericial, que contou com a elaboração de exame clinico, documentos relacionados ao histórico patológico, concluo que ser a reclamante portador de hipoacusia. Porém a patologia não se enquadra em PAIR, conforme o exposto a seguir.…

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