Processo 0100886-62.2023.5.01.0223
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100886-62.2023.5.01.0223 DESTINATÁRIO: VIACAO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MATÉRIA COMUM - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANOTADO E NÃO ANOTADO. PROVA ORAL. LIMITES DO PEDIDO E DA PROVA.Comprovado pela prova oral que o reclamante permanecia à disposição da empregadora antes e após a jornada registrada, é devido o pagamento das horas extras correspondentes. Contudo, a apuração deve observar os limites da petição inicial e da prova testemunhal, reformando-se parcialmente a sentença para fixar 20 minutos no início da jornada em todos os dias trabalhados, 20 minutos em três vezes por semana pela espera do veículo e 20 minutos ao final da jornada para prestação de contas. Indevida a pretensão do reclamante de diferenças adicionais de horas extras, diante da ausência de reconhecimento de débito pela ré e da necessidade de recálculo integral da jornada conforme os parâmetros fixados no julgado. Recurso do reclamante desprovido e recurso da reclamada parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA - NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 NOS CASOS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Não se aplica a reformulação da contribuição previdenciária nos moldes preconizados pela Lei nº12.546/2011, uma vez que, à luz da teleologia da norma em questão, sua incidência direciona-se aos casos de recolhimento previdenciário ordinário. Portanto, quando a contribuição se origina em verbas reconhecidas judicialmente, a norma a ser aplicada é a contida na Lei nº 8.212/1991. Nego provimento. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para reformar a sentença quanto ao tempo à disposição não registrado, passando a ser considerado 20 minutos no início da jornada em todos os dias trabalhados, mais 20 minutos em 3 vezes na semana e 20 minutos ao final da jornada todos os dias, mantidas as demais determinações da sentença, na forma da fundamentação supra. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA
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