Processo 0100886-68.2025.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57307a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIVELTON CARLOS GALDINO DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 17/07/2025, reclamação trabalhista em face de PROJAC RIO 2016 AUTOPOSTO LTDA - EPP, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. da492a9. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT. APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 17/04/2025, após a vigência da lei nº 13.467/2017. Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi contratada para trabalhar como frentista e que acumulava as funções de auxiliar de serviços gerais e lavador de carros. Em defesa, a parte reclamada sustenta que todas as tarefas realizadas pela parte autora estão previstas no CBO da categoria e que ela desde a admissão exerce as mesmas atividades. A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho. Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções. Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço. Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado. Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego. Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico. Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador. Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. No que diz respeito ao exercício da função de lavador de carros, a parte autora não comprovou que os frentistas eram obrigados a realizar tal tarefa. Segundo o depoimento do preposto os frentistas apenas lavavam os vidros dos carros, o que, notoriamente, ocorre…
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