Processo 0100886-76.2023.5.01.0283

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100886-76.2023.5.01.0283
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100886-76.2023.5.01.0283 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025. VALIDADE DA PACTUAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. Acórdão que, reformando parcialmente a sentença, condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de folgas e feriados, bem como rejeitou a limitação da condenação aos valores da inicial. A embargante alega omissão quanto à análise de fato superveniente, consistente na celebração do ACT 2023/2025, que teria transacionado o objeto da lide (folgas), além de vícios quanto aos reflexos de horas extras e à limitação dos valores da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência do ACT 2023/2025, celebrado após o ajuizamento, que regulou e quitou pendências relativas ao saldo de folgas; (ii) verificar se há omissão na análise do pagamento dos reflexos de horas extras em férias e 13º salário; (iii) definir se há vício no julgado quanto à não limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato superveniente, capaz de influir no julgamento da lide, deve ser considerado pelo tribunal, nos termos do art. 493 do CPC. A celebração do ACT 2023/2025, que estabeleceu critérios específicos para a quitação e regularização do saldo de folgas e banco de horas, constitui ato jurídico perfeito amparado pela autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CRFB/88) e pela tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. 4. Constatada a omissão quanto à análise do referido instrumento normativo, impõe-se o saneamento para reconhecer a validade da transação coletiva quanto ao período de sua vigência, autorizando-se a dedução dos valores pagos a título de quitação das folgas previstos na cláusula 12 do referido acordo, em respeito ao disposto no inciso I do art. 611-A da CLT. 5. Quanto aos demais pontos (reflexos de horas extras e limitação dos valores), a embargante pretende a revisão do julgado por via inadequada, uma vez que o acórdão adotou tese explícita sobre as matérias, não havendo vícios a serem sanados, configurando-se o inconformismo como pretensão de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 7. Tese de julgamento: "o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, ao regular a quitação de passivos trabalhistas relacionados a folgas e banco de horas, é válido e eficaz, devendo ser observada a dedução dos valores pagos sob tais títulos para evitar o enriquecimento sem causa, em consonância com o Tema 1046 do STF." ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A, I; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046. TRT 1ª Região. 2ª Turma. Acórdão: 0102230-46.2024.5.01.0481. Relator: Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025; TRT 1ª Região. 2ª Turma. Acórdão: 0101706-43.2024.5.01.0483. Relator(a): Desembargador CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE. Data de julgamento: 12/11/2025.…

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