Processo 0100886-85.2024.5.01.0301
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100886-85.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: VICTORIA RAPOSO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso. A embargante alega omissão quanto à aplicação de norma coletiva e erro material no dispositivo do acórdão. 2 - Pedido de pronunciamento sobre a validade de cláusula de norma coletiva, à luz da legislação e da jurisprudência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação de norma coletiva sobre intervalo intrajornada e a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração devem ser opostos quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando à reapreciação da matéria já decidida. 5 - No tocante ao intervalo intrajornada, o acórdão não foi omisso, pois analisou as provas e as situações trazidas ao processo, com base na legislação. 6 - Quanto ao erro material, verificou-se que houve equívoco na redação do dispositivo do acórdão, que será corrigido. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Acolhimento parcial dos embargos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem alterar o resultado do julgamento. 9 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, §1º; CLT, art. 71, § 4º; CF, art. 5º, XXXVI; CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A. 10 - Jurisprudência citada: Tema 1046 do STF; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (TST). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por unanimidade, acolhê-los parcialmente, para corrigir o erro material constatado e para que, onde se lê: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré: (1) em horas extras de fevereiro de 2021 a dezembro de 2023, sendo das 08h30min às 17h30min, de segunda à sexta-feira, com trinta minutos de intervalo intrajornada, observando-se os demais parâmetros determinados a r. sentença de origem; (2) condenar o réu em danos morais em razão da cobrança excessiva, no importe de R$ 10.000,00; e (3) seja observada a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406;…
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