Processo 0100886-88.2025.5.01.0321
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a641ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA., decide rejeitar a preliminar arguida; acolher a prejudicial para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 13/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o dia 06/10/2025 como o último dia efetivamente trabalhado e o dia 20/11/2025 como a data de extinção contratual, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias, e condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês de outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 45 dias; c) gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 11/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 01/02/2024 a 31/01/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/02/2025, à razão de 10/12, acrescidas do terço constitucional; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; g) quantia correspondente aos depósitos do FGTS não comprovadamente realizados no período imprescrito, observados os limites da petição inicial e as competências inadimplidas constantes do extrato analítico da conta vinculada (ID 637797f), autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, ainda que de forma extemporânea; h) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a tese firmada pelo C. TST no Tema nº 255. Condena-se a demandada a anotar o termo final da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora com a data de 20/11/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 (oito) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, incidindo, nessa hipótese, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da reclamante, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante. Determina-se, ainda, a expedição de ofício para habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego, competindo ao órgão responsável aferir o preenchimento dos demais requisitos legais. Defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para levantamento do saldo atualmente existente na conta vinculada do FGTS da reclamante, bem como de ofício para sua habilitação no benefício do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. A tutela ora deferida não abrange os depósitos fundiários ainda não realizados nem a indenização compensatória de 40%, cujo levantamento ficará condicionado ao efetivo recolhimento pela reclamada. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a acionada ao pagamento de honorários…
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