Processo 0100886-96.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100886-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239609001 , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RECIFE – OGMO/RECIFE. Narra o autor que participou do Processo Seletivo Privado nº 001/2025, organizado pelos réus para o cadastro de trabalhadores portuários avulsos nas categorias de Estiva e Capatazia, tendo obtido nota de 90,00 pontos na prova objetiva e sido aprovado em quatro das cinco modalidades do Teste de Aptidão Física. Sustenta que foi considerado inapto na prova de corrida de 12 minutos por ter excedido o tempo limite em 1 segundo e 786 milésimos, em razão de falha logística imputável exclusivamente à própria organização do certame: o estreitamento da pista no ponto onde estava instalado o sensor de cronometragem teria criado um "gargalo" que obrigaria os candidatos a desacelerar ou aguardar, comprometendo a fluidez da corrida e, por consequência, o tempo registrado pelo chip eletrônico. Interposto recurso administrativo, este teria sido indeferido com fundamentação que o autor reputa genérica e evasiva. Requer a concessão de tutela de urgência para prosseguir nas etapas subsequentes e, ao final, a anulação do ato que o declarou inapto, com sua declaração de aptidão ou, subsidiariamente, a realização de novo teste de corrida em condições técnicas adequadas. Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a gratuidade de justiça e, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a oitiva prévia dos demandados. Ambos apresentaram contestação arguindo, em síntese, a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública direta ou indireta; a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e, no mérito, a plena legalidade do ato de inaptidão, com base na vinculação ao edital, na ausência de demonstração de ilegalidade e na vedação à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 do STF. O IDCAP afirmou, adicionalmente, que o tempo efetivamente registrado pelo chip foi de 12 minutos e 9 segundos, e não de 12 minutos e 1,786 segundos como narrado na inicial, e que o estreitamento no ponto do sensor decorreu de necessidade técnica para garantir a precisão da leitura eletrônica individualizada, afetando a todos os participantes de modo uniforme. O OGMO/RECIFE acrescentou que a etapa de Avaliação Psicológica, subsequente ao TAF, já havia sido concluída em novembro de 2025, e que a primeira fase do certame estava encerrada desde janeiro de 2026. O Juízo da Fazenda Pública, reconhecendo a natureza privada de ambas as demandadas e a ausência de ente público no polo passivo, acolheu a preliminar de…
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