Processo 0100887-08.2016.5.01.0283
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100887-08.2016.5.01.0283 DESTINATÁRIO: EDILMA CRESPO CLACINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo executado (Banco Bradesco S.A.) em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu agravo de petição para limitar a apuração de diferenças salariais de equiparação à data do ajuizamento da ação, e deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para determinar que o salário equiparado seja utilizado como base de cálculo da pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o acórdão foi contraditório ao utilizar as parcelas da equiparação salarial na base de cálculo da pensão vitalícia, mesmo tendo limitado o pagamento retroativo dessas diferenças à data do ajuizamento da ação; e (ii) determinar se houve omissão quanto à análise de suposta violação à coisa julgada material em relação a essa forma de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não foi contraditório, pois explicou de forma clara a diferença entre a limitação processual do pagamento de parcelas passadas (decorrente da ausência de pedido expresso na fase de conhecimento) e o direito material ao novo salário reconhecido pela condenação na obrigação de retificar os registros funcionais da trabalhadora. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia deve corresponder à remuneração que a vítima receberia se não estivesse incapacitada. Como a Justiça reconheceu o direito à equiparação salarial, este passa a ser o salário real da trabalhadora para fins de reparação integral dos danos, não havendo incoerência em projetar esse valor para o futuro. Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, uma vez que o acórdão aplicou exatamente esse princípio para equilibrar o direito das partes: limitou o pagamento das diferenças para respeitar o pedido da inicial, mas garantiu a base de cálculo integral para a pensão, respeitando a condenação que deferiu a equiparação e a obrigação de fazer sem ressalvas. Os embargos demonstram apenas o inconformismo do executado com o resultado do julgamento e possuem caráter protelatório, o que justifica a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A limitação temporal para o pagamento de diferenças salariais passadas, motivada por ausência de pedido específico na petição inicial, não anula o direito material ao salário equiparado reconhecido em juízo por meio de obrigação de fazer. A pensão mensal vitalícia devida por acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser calculada com base na remuneração integral para a qual a vítima se inabilitou. Se a decisão transitada em julgado reconheceu o direito à equiparação salarial, as parcelas que compõem o novo salário integram a base de cálculo da pensão de forma definitiva. A decisão que aplica fundamentos claros e suficientes para diferenciar o limite de uma obrigação de pagar e a base de cálculo de uma pensão indenizatória não padece de contradição ou omissão, sendo indevido o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito. A oposição de embargos para rediscutir matéria já exaustivamente explicada na decisão configura intuito…
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