Processo 0100887-15.2022.5.01.0245

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100887-15.2022.5.01.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4bc3cd proferida nos autos. ROT 0100887-15.2022.5.01.0245 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) NEWMA SILVA RAMOS MAUES (RJ038694) Recorrente:   Advogado(s):   2. NADIA DA SILVA CABRAL DE ALMEIDA SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido:   Advogado(s):   NADIA DA SILVA CABRAL DE ALMEIDA SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) NEWMA SILVA RAMOS MAUES (RJ038694)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou o incidente  que tratava do Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. Visto etc. Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento…

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