Processo 0100888-54.2022.5.01.0033
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd801db proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: VERONICA SANTIAGO AZEVEDO DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora, no qual renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferido em primeiro grau sob o fundamento de que a reclamante aufere remuneração de R$ 5.000,00 mensais, valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Em cognição sumária, razão assiste à recorrente. O indeferimento da gratuidade de justiça com base exclusivamente no patamar remuneratório, sem consideração das demais circunstâncias pessoais e financeiras da parte, não se sustenta diante do entendimento consolidado nesta Corte. Com efeito, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica (ID. f346721) gera presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário produzida pela parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, a Súmula nº 463, I, do TST estabelece que, para a concessão da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo essa declaração suficiente para a presunção de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir tal presunção. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), firmou a tese de que a apresentação de declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, não se exigindo outros elementos probatórios quando não há impugnação fundamentada pela parte contrária. O fato de a reclamante perceber salário de R$ 5.000,00 mensais, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, notadamente diante da ausência de investigação acerca dos encargos financeiros, obrigações e demais circunstâncias que compõem a realidade econômica da parte. Pontue-se que, em que pese o valor salarial mensal, as custas foram fixadas no importe de R$10.739,01, pela reclamante. Dessa forma, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais. Cumprimento Provisório de Sentença 0101693-02.2025.5.01.0033 — SUSPENSÃO CAUTELAR No "Id e4db819 - Manifestação - URGENTE", a reclamante alega que teve seus pedidos julgados improcedentes e o benefício da gratuidade de justiça indeferido, como visto acima. Afirma que a Reclamada está promovendo execução provisória do julgado, com fase de expropriação de bens da Obreira. Requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e o prosseguimento do feito. A matéria exige exame cautelar imediato. No julgamento da ADI 5.766, concluído em 20 de outubro de 2021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, dispositivo inserido pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando este tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. O Tribunal firmou a tese de que a mera obtenção de créditos não afasta a condição de…
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