Processo 0100888-58.2025.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a3abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PASSO A DECIDIR. Análise de pressuposto: O pressuposto fático para o manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do réu é o esgotamento dos meios para sua execução. No caso em análise, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros dos executados. Diante das tentativas frustradas de execução promovidas pelo Juízo, milita em desfavor do suscitado a presunção de que a devedora originária não possui higidez financeira capaz de garantir o pagamento da execução. Assim, DECLARO esgotados os meios de execução das devedoras originárias. MÉRITO Em que pese regularmente intimado, quedou-se inerte o suscitado, razão pela qual reputo confesso quanto à matéria de fato, aplicando aqui a inteligência do artigo 344 do CPC. A questão deve ser analisada à luz da prova material contida nos autos. Por certo vigora no processo de execução o princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o valor do débito deve ser quitado com o patrimônio do devedor. No entanto, com arrimo no caput e § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 50 do Código Civil c/c o art. 135 do Código Tributário Nacional, por força dos artigos 8º e 769 da CLT, restou pacificado pela doutrina e jurisprudência que, nesta Especializada, insolvente a pessoa jurídica, os sócios responderiam subsidiariamente pelo crédito exequendo. Com o advento da Lei 13.467/2017 e a inclusão dos artigos 10-A e 855-A, a omissão da CLT foi suprida de forma que hoje não restam mais dúvidas de que sócios e ex-sócios podem responder de forma subsidiária pelo crédito exequendo após esgotados os meios de execução do devedor originário, a pessoa jurídica. Deste modo, uma vez que a devedora originária não foi capaz de honrar com o pagamento do crédito exequendo, a execução deve ser direcionada na pessoa daqueles que, ao longo do tempo, se beneficiaram da força de trabalho do exequente bem como auferiram os frutos obtidos com a realização do objeto social da empresa. Releva notar que, nesta Especializada, há muito adota-se a Teoria Menor em prestígio ao caráter alimentar do crédito trabalhista, à duração razoável do processo e todos os demais princípios que levam em conta a posição hipossuficiente do trabalhador. Neste sentido a jurisprudência pacífica: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. A teoria maior está prevista no artigo 50 do Código Civil, utilizado como fundamento do julgado, e estabelece dois requisitos cumulativos. A teoria menor, por seu turno, com previsão no art. 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, exige apenas que se comprove a insolvência ou o inadimplemento de uma obrigação. No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor ou objetiva. Recurso ao qual se dá provimento.(Ac.TRT1, 3ª Turma, Rel. Des. EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Proc. 0011061-53.2015.5.01.0073 - DEJT 13/11/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Diante do insucesso da execução da primitiva reclamada, adequado o direcionamento da execução contra os sócios, pela instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Aplicação da Teoria Menor ou Objetiva (art. 28, §5º, do CDC). Não se ignore que o Direito é um sistema. Não se vislumbra ofensa ao art. 50 e…
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